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TV por assinatura: qual a obrigação das operadoras?

As operadoras de TV a cabo ou via satélite estão presentes em grande parte das residências e estabelecimentos comerciais do país devido a oferta da exibição de canais pagos.

Frequentemente escutamos queixas de pessoas próximas ou nós mesmos passamos por alguma situação de desconforto com as empresas. Por esse motivo, o conhecimento dos direitos do consumidor em relação às operadoras de televisão paga é importante para evitar dores de cabeça posteriores.

A Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) é a responsável por regular os serviços de telefonia fixa e móvel, internet banda larga e TV por assinatura no país. A resolução nº632, de 7 de março de 2014 é o documento que rege os direitos do consumidor de serviço de telecomunicações. Para a TV por assinatura, a Anatel disponibiliza detalhadamente as situações em que o consumidor tem direito a efetuar reclamações ou pedir ressarcimento pelo serviço.

Suspensão ou rescisão dos serviços

O consumidor pode suspender o serviço de televisão paga por, no mínimo 30 e no máximo 120 dias. A solicitação deve ser feita diretamente a empresa, que tem 24 horas para cumpri-la. Após o período de suspensão, o serviço deve voltar ao normal sem outras cobranças.

Em caso de rescisão dos serviços, a operadora tem o direito de recolher os dispositivos utilizados para a realização da transmissão. O recolhimento deve acontecer num prazo de 30 dias, em que o contratante e o contratado se comprometem a cumprir. Se a empresa não efetuar a busca, o consumidor não tem responsabilidade sobre o equipamento após o prazo.

Interrupção de serviço

Caso a exibição de televisão paga seja interrompida, o consumidor tem direito a ressarcimento se não for o responsável pela interrupção do serviço. Em casos de manutenção e ampliação de rede com tempo de duração máxima de 24 horas, o consumidor não terá direito ao ressarcimento. Ele acontecerá em caso de rescisão do serviço, mas, caso opte por seguir com o contrato, o consumidor pode solicitar um abatimento na conta.

Ponto-Extra

A operadora não é obrigada a instalar um ponto-extra para o contratante se seu plano indicar apenas a instalação do ponto principal. No entanto, caso a operadora comercialize o ponto-extra de forma separada, o consumidor pode solicitar sua instalação desde que esteja de acordo com os valores e condições da compra.

A empresa pode cobrar pela programação do ponto-extra e ponto principal, para que estes exibam a mesma programação. No entanto, é proibida a cobrança de um novo pacote devido a programação exibida pelo ponto adicional, se ambos estiverem localizados na mesma residência ou estabelecimento.

Alteração de plano

O plano contratado não poderá ser alterado sem um informe de, no mínimo, 30 dias anteriores a realização da mudança. Se a alteração constar na retirada de algum canal, a operadora deve substituir o canal por outro com conteúdo parecido ou do mesmo tema. Caso isso não aconteça, o consumidor tem o direito de receber um desconto na mensalidade ou efetuar o desligamento do serviço sem custo adicional.

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